sábado, 26 de maio de 2012

CONIF COBRA MPOG DECISÃO SOBRE PROGRESSÃO D1-D3 E ABRE CAMINHO PARA A CONCESSÃO DA MESMA

Após quatro anos de indefinição e inúmeras tentativas de negociação por iniciativa do Conif, e sem obter nenhuma resposta para a regulamentação por parte do Ministério do Planejamento (MPOG), o Conselho decidiu encaminhar a concessão da progressão DI-DIII.

A decisão foi tomada em reunião plenária, realizada em Brasília, nesta quarta-feira, 23/5. O posicionamento foi encaminhado por meio de Ofício ao MPOG, Ministério da Educação (MEC) e Casa Civil.

Para adotar a medida, o pleno considerou os inúmeros debates que fez sobre o assunto e a falta de resposta concreta aos vários ofícios encaminhados ao MPOG e ao MEC. Além disso, levou em consideração a ausência de retorno às sucessivas reuniões com esses dois ministérios na tentativa de uma definição por parte do governo federal.



Leia abaixo a íntegra do documento que reitera o posicionamento do Conif.
OFÍCIO 060/2012:

Excelentíssima Senhora
Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Brasília-DF

Com cópia
A Excelentíssima Senhora
Ana Lúcia Amorim de Brito
SEGEP – Secretaria de Gestão Pública - MPOG
Brasília – DF

Senhora Ministra,
Cumprimentando-a cordialmente, o Conselho Nacional das Instituições da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, CONIF, vem respeitosamente
dirigir-se a V. Excia. para expor o que segue.
Reportando-nos aos seguintes documentos: Ofício Nr. 059.2011/CONIF, de 16 de
maio de 2011, encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação Fernando
Haddad, Ofício Nr. 066.2011/CONIF, de 31 de maio de 2011, encaminhado ao Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, Ofício Nr. 082.2011/CONIF, de 1º de
julho de 2011, encaminhado a Exma. Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com cópia para o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, Sr, Fernando
Haddad e para o Exmo. Sr. Secretário de Recursos Humanos do MPOG, Sr. Duvanier
Paiva, bem como o Ofício Nr. 054.2012/CONIF, de 17 de maio de 2012, encaminhado à
Ilma. Sra. Ana Lucia Amorim de Brito, Secretária de Gestão Pública e considerando:
1) que, apesar do art. 113 da Lei 11.784/2008 prever o ingresso na carreira do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no nível 1, da classe D1, o art. 120 da mesma
lei é categórico em reconhecer como concebível a progressão por titulação sem qualquer
interstício;
2) que, enquanto não se regulamenta a progressão citada art. 120, resta como única
alternativa a prevista nesse mesmo artigo, qual seja, a de remeter aos arts. 13 e 14 da Lei
N° 11.344/2006 que preveu a progressão por titulação, de uma classe para outra,
independentemente de qualquer interstício;
3) que, quando a Lei N° 11.784/2008 remete aos arts. 13 e 14 da Lei N° 11.344/2006 faz
referência à sua implícita e explicita interpretação. E, neste caso, não restam dúvidas que,
para os efeitos do § 2° do citado art. 13, a progressão por titulação faz clara referência ao
art.12 que estabelece para o professor com curso de Especialização o ingresso na Classe
D (correspondente na nova lei a D 2) e o grau de Mestre e título de Doutor, para ingresso
na Classe E da referida carreira (correspondente na nova lei a D3).
4) que a Advocacia-Geral da União tem entendimento pacificado sobre o assunto, uma
vez que em um certo momento emitiu parecer favorável (Memorando Circular nº
03/DEPCONT/PGF/AGU, em 31 de janeiro de 2011) e noutro emitiu parecer contrário à
aludida progressão (Memorando Circular nº 04/DEPCONT/PGF/AGU, em 22 de fevereiro
de 2011);
5) a existência de diversas decisões judiciais, em primeira e segunda instâncias
favoráveis à concessão da progressão funcional da classe D1 para D3 aos servidores da
Rede Federal;
6) a inexplicável morosidade e a ausência de regulamentação da carreira docente por
parte do MPOG, uma vez que a lei é de 2008, e que os servidores aguardam há quatro
anos esse documento previsto em seu Art. 120 da Lei 11.784/2008.
Com essas considerações, este Conselho entende que é responsabilidade direta do
MPOG a situação de caos jurídico, administrativo e institucional em que se encontra a
Rede Federal ocasionado pela ausência de tal regulamentação, e tendo ainda como
perspectiva propiciar isonomia a todos os docentes pertencentes à carreira de EBTT dos
Institutos Federais, o pleno deste Conselho deliberou pela concessão da progressão por
titulação, conhecida como D1-D3.
Reiteramos ainda que a regulamentação seja realizada conforme proposta já apresentada
a esse Ministério por meio do Ofício Nr. 082.2011/Conif, de 1º de julho de 2011.
Respeitosamente,
DENIO REBELLO ARANTES