Caros, essa minuta continua mantendo a não equivalência entre as carreiras, pois a partir dela, não haverá mais progressão por título, o que existe no MS, assim os salários de professores com a mesma titulação ficarão bem diferentes. Outro ponto: falam que até a regulamentação, as progressões devem obedecer o interstício de 24 meses, o que não está na lei, que diz que a progressão por título se dará independente de interstício. Por fim, incluíram algo que até agora não tinha aparecido em lugar nenhum: 10 anos de docência no ensino federal para poder progredir para DIV? Um absurdo isso. Qual a posição dos sindicatos quanto a esses aspectos?Fonte: http://adufscarforumcarreira.zip.net/ O arquivo traz a mais recente versão da proposta do MPOG para regulamentação do artigo 120 da Lei 11.784/2008. Trata-se de um texto retrógrado que tenta retirar o direito de progressão por títulos. O texto cria riscos reais de reversão da conquista para os que já a obtiveram pela via administrativa e exclui a possibilidade de progressão por titulação para todos os demais docentes da carreira EBTT. Seja no presente ou no futuro.
O pacote de maldades do governo federal acrescenta, ainda, um enorme retrocesso com respeito a progressão por desempenho acadêmico. A minuta apresentada determina que o interstício de 18 meses passe a valer apenas a partir da publicação do decreto de regulamentação, fazendo com que todas as progressões anteriores, desde 2008, ocorram a partir do interstício de 24 meses. Tal absurdo afeta, inclusive, quem já progrediu por desempenho acadêmico nesse período.
É fundamental barrarmos a edição de um decreto nestes termos. Como forma de pressão criamos uma petição online a ser enviada para a Presidenta da República. Pedimos a divulgação e subscrição de TODOS a este abaixo-assinado.
É importante que sejamos milhares a subscrever essa petição.
Transcrição da Minuta de Decreto apresentada pelo MPOG:
DECRETO N°(...) DE (...) DE (...) 2011.
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 2° A progressão na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1° A progressão de que trata o inciso I deste artigo far-se-á observados:
I - o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo;
II - avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5° deste Decreto.
§ 2° A progressão prevista no inciso II do caput deste artigo far-se-á observados:
I - permanência mínima de 18 meses no último nível da Classe anterior àquela para a qual dar-se-á a progressão;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5° deste Decreto;
III - requisitos de qualificação profissional e de titulação para a promoção às Classes DIV e DV, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5° deste Decreto.
§ 3° É vedada a mudança de uma Classe para outra independentemente de interstício, ou para Classes não subsequentes, ressalvado o disposto no § 4° do art. 120 da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 4° O interstício de 18 meses para fins de progressão dos servidores na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente é válido a partir da edição deste Decreto, sendo obrigatória a observância do interstício de 24 meses nas progressões anteriores a este ato, conforme disposto no § 1° do art. 13 da Lei n° 11.344, de 8 de setembro de 2006 e no § 5° do art. 120 da Lei n° 11.784, de 2008.
Art. 3° O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1° do artigo 2° deste Decreto será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retomo à atividade.
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o art. 2°, § 2°, inciso III, deste Decreto, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
Art. 5° Ato do Conselho Superior competente das Instituições Federais de Ensino definirá os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da
Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo deste Decreto.
§ 1° A avaliação do desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente da IFE, que definirá as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, e, ainda, a critério do mesmo Conselho, os seguintes elementos:
a) desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;
b) orientação de dissertações e teses de Mestrado e Doutorado, de monitores e de estagiários ou bolsistas de iniciação científica;
c) participação em bancas examinadoras de dissertações, de teses e de concurso público para o magistério;
d) cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;
e) produção científica, técnica ou artística;
f) atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;
g) exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE, ou no Ministérios da Educação.
§ 2° Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto n° 94.664, de 1987, anteriormente à data da publicação da Lei n2 11.784, de 22 de setembro de 2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício.
§ 3° Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4° Os eventos de capacitação e as titulações obtidas pelo servidor para fins de cumprimento dos requisitos para a progressão de que trata o art. 2°, § 2° deste Decreto, deverão ser compatíveis com as atribuições do servidor da Carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico na respectiva IFE.
Art. 6° Os atos de concessão da progressão deverão ser publicados no Boletim Administrativo da entidade e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a data de cumprimento do interstício tenha ocorrido anteriormente à avaliação, os efeitos financeiros serão retroativos ao referido mês.
Art. 7° Haverá em cada IFE uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
Parágrafo único. À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
Art. 8° A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, terá como atribuições, além de outras que venham a ser definidas pela IFE:
I - apreciar os assuntos concernentes:
a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) à avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes;
c) à solicitação de afastamento para Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado;
d) desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.
Art. 9° A constituição da CPPD será normatizada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
Art. 10. A CPPD elaborará seu regimento interno que será aprovado pelo Conselho Superior competente da IFE.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2011. 190º da Independência e 123° da República.
ANEXO:
Requisitos para progressão entre as classes
CLASSE REQUISITOS:
DIV para DV - Permanência mínima de 18 meses no nível único da Classe D IV, aprovação em
processo de avaliação de desempenho e ser portador de título de Mestre ou Doutor.
DIII para DIV - Permanência mínima de 18 meses no último nível da Classe D III, aprovação em
processo de avaliação de desempenho, ser portador de diploma de Graduação ou
titulação formal superior, ou Especialização ou Aperfeiçoamento, e possuir o
mínimo de dez anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino
federal ou dos extintos Territórios Federais do Amapá, Acre, Rondônia e Roraima.
DII para DIII - Permanência mínima de 18 meses no último nível da Classe D II e aprovação em
processo de avaliação de desempenho.
DI paraDII - Permanência mínima de 18 meses no último nível da Classe D I e aprovação em
processo de avaliação de desempenho.